Por nove votos a favor e dois contra, o Supremo Tribunal Federal, STF, manteve a proibição de despejos e desocupações até dia 31 de outubro. A decisão foi tomada levando-se em consideração a alta do número de casos de Covid 19.
Segundo a ementa da lei 14.216 “ Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.”
Essa regra cabe para imóveis que tenham um teto de valor de locação:
R$ 600,00 para imóveis residenciais
R$1.200,00 para imóveis comerciais
Quando a lei foi criada, seu prazo era até 31 de dezembro de 2021. Porém, como os casos de pessoas infectadas pelo COVID 19 tiveram um aumento expressivo, a lei foi prorrogada primeiramente até março de 2022, depois junho e agora para outubro.
Importante salientar, porém, esperasse que seja a última vez que se prorroga a lei, dado que, segundo o próprio relator, não pode entrar em contradição com o direito de propriedade, que diz: direito de propriedade é o poder jurídico concedido pela lei a algum para usar, gozar, dispor de um determinado bem e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
O que pode ser feito nestes casos é a tentativa de mediação, uma vez que, em alguns casos, o valor da locação é uma das rendas do proprietário.
São situações em que podemos usar de métodos de resolução de disputas de maneira simples e que seja boa para ambas as partes.
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