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Por Mourad em 29/07/2022
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Insalubridade e periculosidade, ambas trazem riscos para os trabalhadores, o que por si só já traz exigências previstas por lei ao fechar contrato. No entanto, trazem diferenças bem sensíveis, e fundamentais quando essas questões chegam ao tribunal.

Em resumo, condições de insalubridade configuram um ambiente impróprio para realizar seus trabalhos, desde questões sanitárias, até questões específicas relacionadas ao trabalho. Já as condições de periculosidade têm a ver com a natureza do trabalho, o que exige um ambiente seguro para execução de suas tarefas.

Vale considerar tais questões ao escolher uma vaga, ou rescindir de maneira correta com o que foi notado, temos algumas dicas para que entenda como funciona cada um, de fato. 

As principais diferenças entre insalubridade e periculosidade

Como mencionado antes, a diferença de insalubridade e periculosidade é conceitual. Um se trata de riscos brandos, e mais problemáticos em relação à qualidade de vida (insalubridade). E a periculosidade traz riscos de vida reais pela natureza do trabalho, mesmo com toda a segurança. 

Mas a coisa vai bem além, o tempo de duração é outro fator importante nesses casos, pois também define com que os problemas dentro do ambiente de trabalho são tratados. No caso de insalubridade, os efeitos surgem a médio para longo prazo, de maneira gradativa devido aos problemas do ambiente.

Ambientes com alta periculosidade trazem riscos imediatos à saúde. Não se trata de uma questão de exposição: um erro com aparatos e elementos pode causar danos graves, ou mesmo morte dependendo do ambiente.

Judicialmente falando…

Em um ambiente de trabalho, ambos os tipos de situações são respaldadas pela lei, que podem ser utilizadas caso haja uma necessidade de um processo trabalhista.

Insalubridade

Além do art.189, que estabelece judicialmente o que é considerado um ambiente insalubre, foi aprovada uma Portaria, nº 3214/78, ou a NR 15, que estabelece alguns pontos que podem ser categorizados como ambientes insalubres. Por exemplo:

  • Exposição a ambientes de temperatura inadequados;
  • Barulhos constantes e/ou intermitentes;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes químicos e biológicos;
  • Benzanos;
  • Vibrações e umidade.

Essas e outras condições são devidamente estabelecidas no MTE após exame de perícia no local, caso seja notificado.

Periculosidade

O art.193 é o responsável por determinar os ambientes de periculosidade em ambientes de trabalho. Aqui, os ambientes de alto perigo são melhor definidos, uma vez que sua manutenção é feita apenas com equipamentos próprios de segurança. Esses ambientes são conhecidos a seguir:

  • Inflamáveis e explosivos.
  • Energia elétrica.
  • Roubos e outras espécies de violência física como parte da rotina de trabalho. 

A Portaria NR 16 acrescentou outras categorias de alto risco, relacionadas aos ambientes, como transporte e armazenagem de explosivos, inflamáveis, líquidos e gasosos. Diferente da perícia, a notificação no MTE envolve a consultoria de médicos e engenheiros 

Para ambientes de alta periculosidade, é obrigatório constar na folha de pagamento o adicional de periculosidade, bem como oferecer recursos que garantam a segurança dos profissionais. Cabe ressaltar que não há recursos para os dois ambientes, o que deve ser considerado pelo profissional ao aceitar a vaga.

Se você tem mais dúvidas a respeito de insalubridade e periculosidade, estamos à sua disposição! Esses detalhes são ideais na formulação de contratos e garantir qualidade para todos. Te esperamos no próximo artigo.

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