Novas regras foram criadas para o auxílio-alimentação. As mudanças consistem em: trabalhador terá direito ao pagamento antecipado do vale alimentação ou vale refeição, todo estabelecimento comercial que aceita vale refeição ou alimentação deverá aceitar o benefício do trabalhador, mesmo que seja de outra bandeira e será proibido o “rebate” (desconto ofertado a empresa pela operadora de cartão).
Essas ações visam assegurar a regularidade do benefício e baratear o preço dos alimentos.
Em 2 de setembro de 2022, foi aprovada a lei 14.442 sobre o auxílio-alimentação, alterando alguns pontos da lei 6.321 de 14 de abril de 1976. Vamos entender cada um destes pontos:
Pagamento Antecipado:
Os valores referentes aos vales-refeição ou alimentação, precisam ser pré-pagos, ou seja, ser pagos no início do mês que serão consumidos.
Por exemplo, um funcionário que começou a trabalhar no início de janeiro, só irá receber seu pagamento no final do mês, porém os valores referentes à alimentação precisam ser pagos no primeiro dia de trabalho.
Apenas para fins alimentícios:
Foi verificado que alguns estabelecimentos que não trabalhavam com itens alimentícios, como postos de gasolina e operadoras de TV a cabo, estavam recebendo pagamentos através de vales refeição/alimentação.
Agora a fiscalização passará a ser mais pesada. Apenas restaurantes, lanchonetes e supermercados são autorizados a receber valores referentes ao vale-alimentação.
Também não será possível a compra de cigarros, bebidas alcoólicas, produtos de limpeza e quaisquer outros itens que não se caracterizem para alimentação em supermercados.
Estabelecimentos precisam aceitar vale-refeição ou alimentação de qualquer bandeira:
A partir do momento que o estabelecimento aceita pagamento via vale refeição ou alimentação, deverá aceitar o pagamento com a bandeira do cartão do trabalhador, independente se o estabelecimento aceitar ou não aquela operadora.
Consequentemente, para não ter problemas, o esperado é que os estabelecimentos passem a receber todas as bandeiras de cartão.
Proibido o “rebate” nas negociações empresa - operadora de cartões:
A prática de negociação chamada “rebate”, quando a empresa compra mais créditos por um valor menor, está proibida.
Por exemplo: uma empresa compra R$500,00 de créditos para o cartão do funcionário, mas paga para operadora de cartão R$400,00.
Essa prática que, aparentemente, era uma simples maneira de negociar ofertas mais rentáveis acabava tirando dinheiro do bolso do trabalhador.
Neste exemplo fictício que colocamos aqui, esses R$100,00 de desconto que a operadora ofertou para empresa, é cobrado como taxa dos estabelecimentos credenciados.
Isto posto, para não ter prejuízo, o dono do estabelecimento aumentava o valor dos seus produtos e o prato que deveria custar R$20,00 passava a custar R$30,00 até que no final, o valor do “desconto” fosse ressarcido.
Portabilidade entre bandeiras
O trabalhador poderá solicitar a portabilidade do saldo de auxílio-refeição para outra bandeira com o mesmo benefício, desde que faça a solicitação expressa para o RH da empresa.
O que não mudou: saque de saldo parado por mais de 60 dias.
O projeto de lei encaminhado à presidência levava uma cláusula em que valores não usados em 60 dias poderiam ser sacados para o trabalhador usá-lo como bem entendesse. Porém, esta pauta foi vetada, pois poderia dar abertura à induzir o pagamento do valor deste benefício como composição salarial e assim não recolher os impostos devidos.
As regras da nova lei passarão a valer em 1 de maio de 2023. Empresas, operadoras de cartão e estabelecimentos que não cumprirem as regras poderão ser multados de R$5.000,00 a R$50.000,00.
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